Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de Turismo de Aventura deverá, mensalmente, apresentar à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes, conforme modelo estipulado pela SETUR.