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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de Turismo de Aventura deverá, mensalmente, apresentar à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes, conforme modelo estipulado pela SETUR.