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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

As atividades de Turismo de Aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, devendo observar as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.

Parágrafo único

No caso do exercício da atividade do Turismo de Aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o "caput", deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.