Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades de Turismo de Aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, devendo observar as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.
Parágrafo único
No caso do exercício da atividade do Turismo de Aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o "caput", deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.