Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As agências de turismo deverão comprovar junto à SETUR devidamente cadastradas na Gerência Regional da Qualificação dos Serviços Turísticos, bem como providenciar no cadastro do pessoal capacitado como instrutor ou condutor de Turismo de Aventura junto àqueles órgãos, que serão enquadrados nos seguintes quadros:
I
dos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada de no mínimo dois anos, que apresentarem parecer liberatório de uma entidade representativa;
II
dos condutores, composto por profissionais habilitados nos enfoques águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre.