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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

As agências licenciadas para o exercício da atividade do Turismo de Aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança, e também pela contratação de seguro para todos usuários.