Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As agências licenciadas para o exercício da atividade do Turismo de Aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança, e também pela contratação de seguro para todos usuários.