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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a SETUR, de acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre, inerentes ao Turismo de Aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:

I

em locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;

II

com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.