Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a SETUR, de acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre, inerentes ao Turismo de Aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:
I
em locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;
II
com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.