Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As agências de turismo que operam em atividade enquadrada como Turismo de Aventura deverão:

I

estar regularizadas junto à Gerência Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos;

II

obter licença junto à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer - SETUR - para atuar como agência operadora de Turismo de Aventura;

III

utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.