Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As agências de turismo que operam em atividade enquadrada como Turismo de Aventura deverão:
I
estar regularizadas junto à Gerência Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos;
II
obter licença junto à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer - SETUR - para atuar como agência operadora de Turismo de Aventura;
III
utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.