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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul será realizado em observância às normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.