Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12224 de 04 de Janeiro de 2005
Introduz o artigo 9º-A, na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado o artigo 9º-A na Lei 10.933, de 15 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10. § 1º - O prêmio previsto no "caput" é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público. § 2º - A metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual. § 3º - O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio. § 4º - O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no "caput", é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais: I - para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE: 1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%, 2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%; II - para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE: 1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%, 2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%. § 5º - Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. § 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar."