Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12198 de 29 de Dezembro de 2004
Altera a Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, para regulamentar a concessão de bolsa de estudos prevista no § 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 3º do artigo 201 da Constituição do Estado:
I
o "caput" do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED-, pelas bolsas de estudos e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS-, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior. ..."
II
no artigo 5º, o "caput", a alínea "d" do § 1º e o § 2º passam a ter nova redação e fica acrescentado um § 5º, conforme segue: "Art. 5º - Os recursos do PROCRED e do PROCENS e as bolsas de estudos serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação. § 1º - ... ... d) cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED, ao PROCENS e à concessão de bolsas de estudos; ... § 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, do PROCENS e da concessão de bolsas de estudos, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação. ... § 5º - Os recursos das bolsas de estudos serão destinados, prioritariamente, aos convênios das instituições de ensino superior comunitário com a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, nos termos e condições definidos em regulamento."
III
o artigo 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED, ao PROCELAS e à concessão de bolsas de estudos com a instituição de ensino superior que lhe der causa. Parágrafo único - A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED, do PROCENS ou de bolsa de estudos até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios."
IV
o "caput" do artigo 7º passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômico-financeiros, próprios ou familiares, aprovados no vestibular ou matriculados em cursos de graduação, mantidos por instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei. ..."
V
o "caput" e o § 4º do artigo 8º passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED, ao PROCENS e à obtenção de bolsas de estudos e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo. ... § 4º - A inscrição e a documentação de cada candidato ao PROCRED, ao PROCENS ou para a obtenção de bolsa de estudos, serão processadas pela respectiva instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial. ..."
VI
no artigo 9º, o § 2º passa a ter nova redação, ficando acrescentado um § 4º, conforme segue: "Art. 9º - ... ... § 2º - A relação dos candidatos qualificados e dos suplentes deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela instituição credenciada. ... § 4º - Em atendimento à exigência do inciso III do § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), até o ano letivo de 2007, os professores do magistério público estadual, sem formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, terão preferência na seleção de que trata este artigo."
VII
o § 2º do artigo 11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - ... ... § 2º - O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao programa ou à bolsa de estudos na instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao programa ou à bolsa de estudos. ..."
VIII
fica acrescentado o artigo 12-B, com a seguinte redação: "Art. 12-B - O beneficiário de bolsa de estudos, total ou parcial, a partir da data de sua diplomação no respectivo curso, prestará serviços à comunidade por período igual ao da fruição do benefício, conforme disposto em regulamento."
IX
os §§ 3º e 4º do artigo 13 passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ... ... § 3º - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, no caso do PROCRED ou do PROCENS, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos. § 4º - No caso do PROCRED ou de bolsa de estudos, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta. ..."
X
o "caput" do artigo 15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED, do PROCENS e das bolsas de estudos, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei. ..."