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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12147 de 08 de Setembro de 2004

Dispõe sobre o exercício de fato de professores contratados pelo regime emergencial para atender necessidade termporária de ensino, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a imediata posse e exercício de professores contratados com fundamento nas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, mediante justificativa do Coordenador Regional de Educação, nos Municípios, e do Chefe da Divisão de Porto Alegre, na Capital.

§ 1º

Os professores contratados, com base na autorização a que se refere o "caput", terão o prazo de trinta dias para a realização da inspeção médica nos termos do art. 17 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

§ 2º

O contratado que venha a não preencher as condições exigidas no exame médico de que trata o parágrafo anterior não fará jus a outro direito que não seja à remuneração pelas horas trabalhadas nos trinta dias nele referidos.