Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12115 de 06 de Julho de 2004
Altera dispositivos do Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul relativos ao regramento do corte e ao conceito de capoeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
fica acrescentado o § 4º ao artigo 13, com a seguinte redação: Art. 13 - ... ... § 4º - A licença de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser concedida para áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente fruticultura ou silvicultura, e as práticas de conservação do solo a serem adotadas.
II
os incisos V e XI do artigo 42 passam a ter a seguinte redação: Art. 42 - ... ... V - florestas nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento. ... XI - capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída prinicipalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcaçado um Diâmetro à Adulta do Peito (DAP) de 12 cm.