Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12114 de 05 de Julho de 2004
Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei:
I
a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II
a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
III
a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior.
§ 2º
Fica permitida:
I
a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada;
II
a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada.
§ 3º
As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.