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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12102 de 28 de Maio de 2004

Introduz modificações na Lei n° 10.994, de 18 de agosto de 1997, que estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei n° 10.994, de 18 de agosto de 1997, que estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o artigo 3° passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de nível superior, sendo o cargo de Comissário de Polícia o final de carreira de ambas as categorias. § 1º - O Comissário de Polícia poderá responder pelo expediente administrativo de Delegacia de Polícia de 1ª categoria, sendo vedada a prática de atos privativos de Delegado de Polícia. § 2º - Lei específica disporá sobre a gratificação devida pela função disposta no § 1°".

II

no artigo 4°, fica acrescentado um novo inciso VIII com a seguinte redação: "Art. 4° - ... ... VIII - exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial."

III

no artigo 8°, ficam modificados os §§ 1°, 2° e 3°, conforme segue: "Art. 8° - ... § 1º - Os atos de Polícia Judiciária e as diligências de investigação policial serão precedidas de Portaria ou Ordem de Serviço, respectivamente expedida pela Autoridade Policial. § 2º - O Agente Policial responsável pelo cumprimento de diligência de investigação, após sua conclusão, total ou parcial, fará Relatório circunstanciado dos fatos. § 3º - A Portaria, a Ordem de Serviço e os Relatórios respectivos, serão juntados ao feito policial correspondente."

IV

no artigo 9°, ficam modificados o inciso II, as alíneas "a" e "c" do inciso VI, seu § 2° e acrescentado novo § 3°, conforme segue: "Art. 9° - ... ... II - órgãos de assistência e assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia: a) Gabinete do Chefe de Polícia - GCP; b) Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE; ... VI - ... a) Delegacias de Polícia Regionais - DPR; ... c) Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA; ... § 2º - Os cargos de Subchefe de Polícia, Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia e Diretores dos Departamentos e da Academia de polícia são privativos de Delegados de Polícia de classe final de carreira. § 3º - As Divisões, Subdivisões, Serviços, Seções e órgãos do mesmo nível serão previstos no Regimento interno da polícia civil;

V

no artigo 12, ficam alterados seus incisos I e IV e acrescentados os §§ 1° e 2°, todos com a seguinte redação: "Art. 12 - ... ... I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas; ... IV - supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e aprovado pelo Chefe de Polícia. § 1º - Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, qundo for o caso, penalidades de sua competência prevista no artigo 94 da Lei n° 7.366, de 29 de março de 1980. § 2º - Fica ressalvada, no que dispõe o parágrafo anterior, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado."

VI

a denominação da Seção II é modificada e seu artigo 13 passa a ter a seguinte redação: "Seção II Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Art. 13 - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento exercem suas funções junto ao Chefe de Polícia, sendo que: I - ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais, de comunicação social e relações comunitárias e institucionais; II - ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos compete prestar assessoramento aos órgãos operacionais em matéria de inteligência policial."

VII

no artigo 14, o caput passa a ter nova redação e ficam acrescentados os seguintes §§ 1°e 2°: "Art. 14 - O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem ancaminhados, especialmente no que se refere a: ... § 1º - O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado. § 2º - O quórum mínimo de reunião será de 2/3 (dois terços) de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e secretário do Órgão Colegiado."

VIII

no artigo 15, ficam modificados seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, bem como acrescentados dois §§ que serão o 6° e o 7°, conforme segue: "Art. 15 - ... ... § 1º - Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a V deste artigo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º - VETADO § 4º - O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução. § 5º - O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimneto interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira. § 6º - Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes. § 7º - Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia."

IX

no artigo 16, ficam alterados os incisos IV e VI, e acrescido novo inciso que será o IX, com a seguinte redação: "Art. 16 - ... ... IV - determinar, fundamentalmente o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal; ... VI - deliberar sobre a indenização, promoção, ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão de serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço; ... IX - apurar, processar e julgar nas transgressões disciplinares dos Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido seus membros, titulares e suplentes deste órgão."

X

no artigo 18, o inciso III passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - ... ... III - ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em coopoeração e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações, no território do Rio Grande do Sul, na apuração de infrações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos policiais especializados."

XI

o artigo 19 passa a ser o seguinte: "Art. 19 - As Delegacias de Polícia Regionais, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhes, em sua área de atuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal."