Artigo 1º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12099 de 27 de Maio de 2004
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), para os seguintes trabalhadores:
a
na agricultura e na pecuária;
b
nas indústrias extrativas;
c
em empresas de pesca;
d
empregados domésticos;
e
em turismo e hospitalidade;
f
nas indústrias da construção civil;
g
nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h
em estabelecimento hípicos.
i
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - Motoboy.
II
de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b
nas indústrias de fiação e tecelagem;
c
nas indústrias de artefatos de couro;
d
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g
empregados em estabelecimentos de serviço de saúde.
III
de R$ 353,60 (trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do mobiliário;
b
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c
nas indústrias cinematográficas;
d
nas indústrias da alimentação;
e
empregados no comércio em geral;
f
empregados de agentes autônomos do comércio.
IV
de R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico;
b
nas indústrias gráficas;
c
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerêmica de louça e porcelana;
d
nas indústrias de artefatos de borracha;
e
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f
em edifícios e condomínios reseidenciais, comerciais e similares;
g
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h
auxliares em administração escolar (empregados de estabelecimento de ensino).
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.