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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12070 de 22 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão à Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS.

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Art. 7º

Caberá à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, proceder auditoria do sistema de cobrança adotado pela cessionária, bem como controlar e registrar as correlatas informações, adotando as medidas necessárias à preservação dos créditos tributários cujos direitos creditórios decorrentes dos parcelamentos forem objeto de cedência na forma desta Lei.