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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12070 de 22 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão à Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS.

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Art. 6º

Caracterizadas as hipóteses previstas no artigo anterior, assim como quando houver a diminuição no valor do crédito decorrente de norma legal que conceda remissão, anistia, modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, o Estado poderá ceder novos direitos creditórios relacionados a créditos tributários parcelados em valor equivalente ao da resolução ou da diminuição verificada, observados os mesmos critérios da cessão original.