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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12070 de 22 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão à Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS.

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Art. 5º

Ocorrendo a desistência pelo contribuinte, a revogação do parcelamento original, ou ainda qualquer outra alteração ou anulação do lançamento por decisão judicial, em relação aos direitos creditórios cedidos, resolve-se a cessão especificamente no tocante ao montante ainda devido do respectivo crédito, ficando obrigada a cessionária a proceder a restituição desse crédito ao Estado, observada a legislação aplicável, com vistas à retomada dos procedimentos alusivos à cobrança administrativa ou judicial pelo saldo devedor remanescente.