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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12070 de 22 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão à Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS.

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Art. 2º

A cessão de que trata o artigo 1°, a ser formalizada em instrumento próprio, não modifica a natureza do crédito tributário, nem o extingue, ficando preservadas suas garantias, privilégios e também as condições originárias do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de seu vencimento, bem como as regras relativas à sua desistência e à restauração de valores que tenham sido eventualmente reduzidos.

§ 1º

A cessão dos direitos creditórios será sempre parcial, ficando excluída a parte dos créditos tributários parcelados que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos.

§ 2º

Os Municípios e os fundos referidos no parágrafo anterior continuarão recebendo o que lhes compete nos mesmos prazos e valores previstos na legislação de regência, quando da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes.