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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12070 de 22 de Abril de 2004

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão à Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS.

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Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a ceder para a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, a título oneroso, mediante pagamento em moeda corrente nacional ou pela integralização da subscrição de valores mobiliários de emissão da cessionária, os direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único

Nos parcelamentos cujos créditos já estejam em curso de cobrança judicial, a cessão referida no caput não compreende os direitos creditórios alusivos aos horários advocatícios.