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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12065 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.