Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12065 de 29 de Março de 2004
Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondente ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo das dotações orçamentárias próprias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1º
Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º
Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - , nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados.
§ 3º
Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763/2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos.