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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12065 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS/RS é de 11% (onze por cento) sobre:

I

o Salário de Contribuição, para os servidores ativos;

II

o Salário de Contribuição no que exceder 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os que já adquiriram direito aos proventos e pensões na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 a partir da concessão do benefício, e para os inativos e pensionistas em gozo de benefício na data da vigência desta Lei Complementar.

III

o Salário de Contribuição no que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores que se inativarem e para os pensionistas que cumprirem os requisitos para concessão do benefício após a vigência da Emenda Constitucional nº 41.