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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12031 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, introduz alteração na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a:

I

R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos até 31 de outubro de 2003;

II

R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de 2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

III

R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o Decreto nº 39.184, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 2º

Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.298, de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.

Art. 3º

No artigo 70 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, é dada nova redação ao § 2º conforme segue: § 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12031 de 19 de Dezembro de 2003