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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028 de 18 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.