Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028 de 18 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.