Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028 de 18 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, percebida por servidor estadual, equipara-se à função gratificada para os efeitos de que trata o artigo 103, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.