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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028 de 18 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.

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Art. 3º

Aplicam-se ao servidor investido nas funções de diretor e de vice-diretor, no que couber, as disposições dos artigos 2º ao 6º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, sem prejuízo da possibilidade de redução do regime de trabalho de ofício de que trata a Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, artigo 16, § 2º.