Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028 de 18 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao servidor designado diretor de estabelecimento de ensino com as atribuições e responsabilidade estabelecidas na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele recebida, cujo valor não servirá de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos de inatividade.