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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12017 de 11 de Dezembro de 2003

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Constituição do Estado e do artigo 18 da Lei nº 11.646, de 10 de junho de 2001.

§ 1º

Poderão ser contratados, através de processo seletivo, 180 docentes para as áreas de conhecimento e unidades a serem definidas pela reitoria pro tempore e perceberão a remuneração fixada no "caput" artigo 2º desta Lei.

§ 2º

Poderão ser contratados 35 assessores técnicos e 70 agentes técnicos administrativos, para as áreas de atuação definidas pela Reitoria pro tempore e perceberão a remuneração prevista no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

§ 3º

Poderão ser contratados 10 motoristas e 5 auxiliares de serviços gerais, cujas atribuições serão definidas pela Pró-Reitoria pro tempore e perceberão a remuneração prevista no art. 2º, desta Lei.

Art. 2º

As atividades de docência, compostas pelos empregos baixo indicados, perceberão salário base que segue: Empregos: Salário: Professor Graduação R$ 2.546,00 Professor Especialização R$ 2.853,00 Professor Mestre R$ 3.361,00 Professor Doutor R$ 4.177,00

Parágrafo único

As atividades de apoio administrativo, composta pelo emprego abaixo indicados, perceberão o salários base que segue: Emprego Salário Assessor Técnico R$ 1.556,00 Agente Técnico Administrativo R$ 1.010,00 Motorista R$ 536,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 357,00

Art. 3º

Fica a UERGS também autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 meses, os contratos de trabalho firmados com base na Lei Estadual nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, bem como os contratos celebrados com base na Lei Estadual nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, desde que não tenham sido anteriormente prorrogados.

Art. 4º

As contratações a que se refere o artigo 1º e os contratos prorrogados com fundamento no artigo 3º desta Lei, vigorarão pelo período de 12 meses.

Art. 5º

Os empregos de caráter administrativo terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

O salário base dos docentes corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

§ 2º

As descrições das atribuições de cada emprego constarão do Edital do processo de seleção.

Art. 6º

As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, através de prova de conhecimento e títulos, a ser realizado por instituição especializada, contratada especialmente para este fim.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente do edital:

I

prazo para prescrição no processo seletivo;

II

locais de inscrição e números de vagas;

III

os critérios de valorização das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso.

Art. 7º

O Poder Executivo, através da UERGS, publicará no Diário Oficial do Estado, até o final de maio de 2004, relatório circunstanciado e a lista nominal dos candidatos às vagas e dos contratos emergenciais firmados com base na autorização desta Lei, por Municípios e por Unidade, com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados.

I

nome do servidor e respectiva matrícula;

II

função ou disciplina para qual foi contratado;

III

titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação;

IV

titulação/habitação, para docência;

V

local em que exercerá as atividades, e

VI

carga horária exercida.

Art. 8º

Os salários previstos na Lei Estadual nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 9º

As despesas correntes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se todas as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=12-12-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12017 de 11 de Dezembro de 2003