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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12016 de 04 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o uso dos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.


Art. 1º

A ocorrência de solicitação imotivada de socorro junto aos serviços telefônicos públicos de atendimentos de urgência à população deverá ser comunicada à autoridade policial e ao Ministério Público para que tomem os procedimentos adequados.

Parágrafo único

A comunicação de que trata este artigo informará, quando possível, se a ligação foi feita de telefone particular ou de telefone público, bem como o responsável por esta.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=05-12-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12016 de 04 de Dezembro de 2003