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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12011 de 19 de Novembro de 2003

Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 57, ficam acrescentados os seguintes §§ 3º, 4º e 5º: "Art. 57 - ... ... § 3º - A promoção de Oficiais será realizada na proporção de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um ano de antiguidade, observando-se a seqüencialidade dos critérios. § 4º - A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte. § 5º - Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço."