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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo(a) seu(sua) suplente.