Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003
Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
I
um representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
II
um representante da Secretaria da Fazenda;
III
um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IV
um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
V
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VI
um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VII
um representante da Secretaria da Saúde;
VIII
um representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;
IX
um representante da Secretaria da Educação;
X
nove representantes indicados pela entidade a que se refere o § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º
Cada entidade deverá indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente.
§ 3º
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º
Será assegurado aos membros do Conselho, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrem.