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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

I

um representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

II

um representante da Secretaria da Fazenda;

III

um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IV

um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

V

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VI

um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VII

um representante da Secretaria da Saúde;

VIII

um representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;

IX

um representante da Secretaria da Educação;

X

nove representantes indicados pela entidade a que se refere o § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

§ 1º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º

Cada entidade deverá indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente.

§ 3º

Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 4º

Será assegurado aos membros do Conselho, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrem.