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Artigo 5-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 5-a

Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

II

Secretaria da Fazenda;

III

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

IV

Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

VI

Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação;

VII

Secretaria da Saúde;

VIII

Secretaria de Minas e Energia;

IX

Secretaria dos Transportes;

X

Secretaria da Educação.

§ 1º

Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º

Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.

§ 3º

As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.