Artigo 5-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003
Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
II
Secretaria da Fazenda;
III
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IV
Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VI
Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
VII
Secretaria da Saúde;
VIII
Secretaria de Minas e Energia;
IX
Secretaria dos Transportes;
X
Secretaria da Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º
Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.
§ 3º
As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.