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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete:

I

coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II

acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III

estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no artigo 8º desta Lei;

IV

fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo;

V

elaborar o seu Regimento Interno;

VI

apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII

celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.