Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003
Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete:
I
coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no artigo 8º desta Lei;
IV
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo;
V
elaborar o seu Regimento Interno;
VI
apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VII
celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.