Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003
Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.