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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 13

Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.