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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-10-2003