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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A revalidação ou devolução do bilhete de passagem, será efetivada na Estação Rodoviária de embarque, durante o período normal de atendimento ao público.