Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A revalidação ou devolução do bilhete de passagem, será efetivada na Estação Rodoviária de embarque, durante o período normal de atendimento ao público.