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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Parágrafo único

Optando pela devolução prevista no caput deste artigo, o usuário receberá o valor pago na compra do bilhete, tendo o transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, nos termos do § 3º do artigo 740 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.