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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

§ 1º

Na revalidação do bilhete de passagem, o usuário pode optar por qualquer horário, data e localidade de destino atendida pela mesma empresa concessionária ou permissionária ou autorizada.

§ 2º

Optando por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor superior ao adquirido, o usuário pagará a diferença de valor entre os bilhetes.

§ 3º

Quando da revalidação prevista no caput deste artigo, o usuário que optar por modalidade ou trajeto cujo bilhete de passagem tenha valor inferior ao adquirido, não terá direito à devolução da diferença de valor entre os bilhetes.

§ 4º

Quando da revalidação, o bilhete de passagem deverá ser substituído por um novo, sendo cancelado, automaticamente, o anterior.