Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a venda integrada do bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Considera-se como venda integrada de bilhete de passagem, aquela destinada à viagem de ida ao município de destino e de volta ao município de origem, bem como de conexão para outros trechos.
§ 2º
A venda prevista no caput deste artigo aplica-se nas linhas cujos extremos sejam atendidos por estações rodoviárias classificadas como especial, de primeira ou segunda categoria.