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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11993 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituída a venda integrada do bilhete de passagem no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Considera-se como venda integrada de bilhete de passagem, aquela destinada à viagem de ida ao município de destino e de volta ao município de origem, bem como de conexão para outros trechos.

§ 2º

A venda prevista no caput deste artigo aplica-se nas linhas cujos extremos sejam atendidos por estações rodoviárias classificadas como especial, de primeira ou segunda categoria.