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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11988 de 15 de Outubro de 2003

Introduz modificações na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, os §§ 1º e 2º do artigo 29 passam a ter nova redação, ficando acrescentado um novo parágrafo, que será o 3º, renumerando-se os demais, conforme segue: "Art. 29 - ... § 1º - A remoção voluntária será feita por pedido do Defensor Público já classificado ou por permuta entre membros da mesma classe da carreira. § 2º - A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for publicado na Imprensa Oficial o ato declaratório da vacância, somente sendo deferido a quem já tenha completado um ano de exercício na Comarca de atuação, excetuando-se os casos de remoção dentro da mesma Comarca, ocasião em que fica dispensado o prazo mínimo de atuação referido. § 3º - O prazo mínimo de permanência poderá ser reduzido em função da conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior. ..."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11988 /2003