Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11987 de 14 de Outubro de 2003
Introduz modificações na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, e suas alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n° 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, são introduzidas as seguintes alterações:
I
no artigo 2°, fica acrescentado o inciso XV: "Art. 2° - ... ... XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social."
II
no artigo 3°, o inciso II passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII: "Art. 3° - ... ... II - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador; ... VIII - a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul."
III
no artigo 4°, o inciso I passa a ser o seguinte: "Art. 4° - ... I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."
IV
fica dada nova redação ao artigo 6°: "Art. 6° - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição: I - do Estado: a) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; b) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; c) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; d) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; f) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; g) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; h) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; i) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; II - de entidades não-governamentais: a) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS; c) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB; d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; e) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE; f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS; g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; h) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; i) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL. § 1º - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF. § 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 3º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano. § 4º - Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação."
V
o comando do Capítulo III passa a ser o seguinte: "CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO"
VI
fica dada nova redação ao "caput" do artigo 9°: "Art. 9° - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."
VII
no "caput" do artigo 10, seu inciso III e sua alínea "f", é dada nova redação: "Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá: ... III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe: ... f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos."
VIII
fica dada nova redação ao "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano."
IX
o "caput" do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogados os §§ 2° e 3°, passando o § 4° a ser 2°: "Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:"