Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11987 de 14 de Outubro de 2003

Introduz modificações na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, e suas alterações.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na Lei n° 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, são introduzidas as seguintes alterações:

I

no artigo 2°, fica acrescentado o inciso XV: "Art. 2° - ... ... XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social."

II

no artigo 3°, o inciso II passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII: "Art. 3° - ... ... II - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador; ... VIII - a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul."

III

no artigo 4°, o inciso I passa a ser o seguinte: "Art. 4° - ... I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."

IV

fica dada nova redação ao artigo 6°: "Art. 6° - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição: I - do Estado: a) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; b) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; c) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; d) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento; e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; f) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; g) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; h) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; i) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; II - de entidades não-governamentais: a) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS; c) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB; d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; e) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE; f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS; g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; h) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; i) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL. § 1º - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF. § 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 3º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano. § 4º - Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação."

V

o comando do Capítulo III passa a ser o seguinte: "CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO"

VI

fica dada nova redação ao "caput" do artigo 9°: "Art. 9° - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

VII

no "caput" do artigo 10, seu inciso III e sua alínea "f", é dada nova redação: "Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá: ... III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe: ... f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos."

VIII

fica dada nova redação ao "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano."

IX

o "caput" do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogados os §§ 2° e 3°, passando o § 4° a ser 2°: "Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:"