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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11977 de 07 de Outubro de 2003

Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 3º do art. 201 da Constituição do Estado, e institui o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 3º do art. 201 da Constituição do Estado, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 1º e seu parágrafo único passam a ter nova redação conforme segue: "Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS -, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior. Parágrafo único - - Os recursos destinados ao Sistema, distribuídos na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCRED, 10% (dez por cento) para bolsa de estudos e 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCENS, este mediante crédito fiscal presumido de ICMS, têm como limite o percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 201, § 3º da Constituição do Estado, e serão empregados na formação de recursos humanos, por intermédio de crédito e de bolsa de estudos, integral ou parcial, com aplicação em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, definidas anualmente mediante decreto do Poder Executivo."

II

o art. 2º fica alterado conforme segue: "Art. 2º - O Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e o Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS - têm como finalidade a concessão de recursos visando ao custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC - em que o beneficiário estiver inscrito." Parágrafo único - A adesão ao Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS ocorrerá mediante a seguinte participação nas matrículas e mensalidades: I - 30% (trinta por cento), pelas IESC; II - 50% (cinqüenta por cento), pelas empresas apoiadoras; III - 20% (vinte por cento), pelos alunos inscritos."

III

o "caput" e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Os recursos de natureza orçamentária a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil. § 1º - O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior, computados os créditos presumidos concedidos no mesmo período. § 2º - A transferência dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual à conta do Fundo rotativo de que trata o § 2º do art. 12. § 3º - Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% (quinze por cento) em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados aos Programas, em decorrência da variação da arrecadação de impostos. ... § 5º - As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão dos Programas, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o art. 1º desta Lei."

IV

o "caput" do art. 4º passa a ser o seguinte: "Art. 4º - Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos: ..."

V

fica incluído o art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A - As empresas apoiadoras se ressarcirão de 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, pelo crédito fiscal presumido de ICMS de que trata esta Lei e que não será cumulativo com qualquer outro programa de incentivo tributário. § 1º - O ressarcimento previsto no "caput" somente poderá ocorrer depois de efetuado o pagamento à Instituição de Ensino Superior Comunitário, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor, de cada período de apuração, observadas as condições estabelecidas em Regulamento do ICMS. § 2º - Para fins de atendimento, por parte do Estado, do disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei serão considerados os valores ressarcidos nos termos do "caput" deste artigo."

VI

ficam alterados o "caput" do art. 5º, a letra "d" do seu § 1º e o § 2º, e incluído o § 4º com a seguinte redação: "Art. 5º - Os recursos do PROCRED e do PROCENS serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação. § 1º - ... ... d) cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED e ao PROCENS; ... § 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED e do PROCENS, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação. ... § 4º - Terão prioridade aos benefícios do PROCRED e do PROCENS os alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário, que incluídas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, oferecerem desconto a todos os alunos de baixa renda, conforme disposto em regulamento."

VII

ao art. 6º é dada a seguinte redação: "Art. 6º - O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED e ao PROCENS com a Instituição de Ensino Superior que lhe der causa. Parágrafo único - A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED e do PROCENS até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios."

VIII

fica acrescentado um parágrafo, que será o 9º, e alterados os §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 7º, conforme segue: "Art. 7º - ... ... § 2º - O crédito da parcela correspondente ao PROCRED será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada. § 3º - Para a percepção dos benefícios do PROCRED, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada. ... § 5º - Os benefícios do PROCRED poderão contemplar até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades. § 6º - Ao inscrever-se no PROCRED, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos. § 7º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido pelo PROCRED, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício. § 8º - Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar aos programas de que trata esta Lei. § 9º - Serão beneficiários natos do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS, os filhos de servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos Serviços Penitenciários, ativos ou inativos, mortos ou inválidos em virtude de lesão sofrida defendendo a segurança pública, em horário de serviço ou fora dele, bem como os alunos de baixa renda portadores de deficiência."

IX

o "caput" do art. 8º fica alterado, no seu § 1º fica incluído um inciso, que será o V, e alterados os §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 8º - A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED e ao PROCENS e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada Instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo. § 1º - ... ... V - um representante do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE. ... § 4º - A inscrição e a documentação, de cada candidato ao PROCRED e ao PROCENS, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial. § 5º - Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas."

X

o "caput" do art. 10 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios: ..."

XI

o "caput" do art. 11 e seus §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 - Nos benefícios do PROCRED serão observados os seguintes prazos: ... § 2º - O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao Programa. § 3º - Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa."

XII

fica incluído o art. 12-A com a seguinte redação: "Art. 12-A - No caso do PROCENS, concluído o curso superior, o aluno reembolsará ao Estado, no prazo máximo de 6 (seis) anos, precedidos de 24 (vinte e quatro) meses de carência, o valor dos adiantamentos efetuados pela empresa nos termos do parágrafo único do art. 2º. § 1º - Os valores a serem reembolsados pelo aluno serão corrigidos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem juros, desde que observados os prazos previstos no "caput". § 2º - Havendo inadimplência, e ultrapassados os prazos estabelecidos no "caput", a dívida do aluno, além de corrigida pelo IPCA, será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano. § 3º - O aluno que deixar de freqüentar o curso pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, ou alternados, será, a juízo da comissão especial prevista no art. 9º, excluído do Programa, e seu débito deverá começar a ser imediatamente saldado no prazo de 6 (seis) anos, perdendo a carência estabelecida. § 4º - O disposto no § 3º aplica-se, também, ao aluno reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas no mesmo semestre, ou 3 (três) vezes na mesma disciplina em semestres consecutivos ou alternados."

XIII

os §§ 4º e 5º do art. 13 passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ... ... § 4º - No caso do PROCRED, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta. § 5º - O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira. ..."

XIV

no art. 14 ficam incluídos os seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 14 - ... § 1º - Dispositivo específico da lei Orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o § 3º do art. 201 da Constituição Estadual. § 2º - O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso. § 3º - Deverão ser priorizadas recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento."

XV

o "caput" do art. 15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - Em cada Instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED e do PROCENS, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a Instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei."

XVI

o parágrafo único do art. 17 fica revogado;

XVII

o art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Fundo de que trata a Lei nº 10.859, de 8 de novembro de 1996, passa a denominar-se Fundo Rotativo do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário e será integrado pelo Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED - e pelo Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário - FUNPROCENS."