Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11971 de 18 de Setembro de 2003
Fixa o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, previsto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.