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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11971 de 18 de Setembro de 2003

Fixa o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, previsto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2003.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.